
Em razão das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, a Imobiliar informa que suas atividades de desenvolvimento e evolução das rotinas de emissão de documentos fiscais passaram a observar prioritariamente o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
O art. 62 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a obrigatoriedade de adaptação dos sistemas de emissão para utilização de leiaute padronizado e determinou que os Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2026, disponibilizem a emissão da NFS-e em padrão nacional ou, na hipótese de possuírem sistemas próprios, promovam o compartilhamento dos documentos fiscais mediante observância do leiaute nacional definido pelo Comitê Gestor da NFS-e.
No mesmo sentido, a Resolução CGSN nº 189/2026, em vigor a partir de 1º de setembro de 2026, tornou obrigatória para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a emissão da NFS-e de padrão nacional, inclusive por meio de integração via API, reforçando a padronização e a uniformização dos procedimentos fiscais em âmbito nacional.
Diante desse cenário, a Imobiliar está concentrando seus recursos de desenvolvimento nas soluções aderentes ao padrão nacional e às exigências legais decorrentes da Reforma Tributária, em benefício da estabilidade operacional e da segurança jurídica dos serviços prestados.
Por essa razão, alterações, ajustes ou novos desenvolvimentos relacionados a layouts municipais ou integrações que não observem o padrão nacional da NFS-e deixarão de integrar o escopo ordinário de manutenção da plataforma.
Eventuais demandas específicas serão submetidas à análise prévia de viabilidade técnica, disponibilidade de equipe e estimativa de custos, podendo ser objeto de desenvolvimento extraordinário e contratação específica, tudo mediante acordo prévio firmado entre a Imobiliar e o cliente.
Cumpre destacar que a necessidade de adaptações em sistemas municipais decorre de peculiaridades locais que, à luz do novo modelo instituído pela legislação federal, possuem caráter excepcional e transitório. Nesse contexto, as soluções locais dissociadas do padrão nacional não se inserem no fluxo ordinário de evolução da plataforma, razão pela qual eventuais adequações específicas dependerão de análise individual quanto à sua viabilidade técnica e operacional.